Substituição do depósito judicial por seguro garantia: qual o atual entendimento dos tribunais?

Estima-se R$ 700 bilhões em depósitos judiciais atualmente. E grande parte desse valor poderia estar no caixa das empresas, que podem se valer de outras garantias judiciais menos onerosas e que não afetem seu patrimônio, como o seguro garantia.

Quando a modalidade surgiu, havia bastante insegurança a respeito da aceitação pelos tribunais. Hoje, há uma ampla jurisprudência favorável à aceitação do seguro garantia em diversos tipos de ação, sustentada pela legislação que, com as alterações sofridas ao logo do tempo, não deixa dúvidas quanto a essa possibilidade.

Porém, mesmo com previsão legal expressa, alguns tribunais vinham recusando a substituição da penhora em dinheiro por outros tipos de garantia, e a crise econômica atual, trazida pela pandemia, reacendeu os debates sobre o tema.

Veja a seguir como tem se posicionado os tribunais.

Evolução jurisprudencial

O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor com uma importante alteração, equiparando o seguro garantia à penhora em dinheiro (artigo 835, § 2º). Desde então, os tribunais vêm aceitando essa possibilidade.

O mesmo acontece no caso das execuções fiscais, desde que uma alteração, em vigor desde 2014, trouxe o seguro garantia como uma das formas de garantia do débito, em equiparação ou antecipação à penhora, para fins de apresentação de embargos.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se pela aceitação da modalidade, e vem sendo seguida pelos Tribunais Regionais Federais.

Contudo, em razão do interesse público, os TRFs entendem que a Fazenda Pública pode opinar sobre a garantia apresentada e, nos casos que há discordância, há que se adequar a garantia, sob pena de não ser aceita.

Nas ações trabalhistas, também se observa uma crescente aceitação do seguro garantia, especialmente em razão da natureza da verba discutida, de caráter alimentício, entendimento reforçado, inclusive, pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que prevê expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia.

Apesar da ampla aceitação do seguro garantia em diversas modalidades de ação, alguns tribunais ainda oferecem resistência nos casos em que se pretende a substituição de garantia já oferecida em dinheiro, com fundamento nos artigos 847 e 848 do CPC.

O tema tem sido reapreciado pelos tribunais no atual cenário de crise, e as empresas que comprovam a necessidade de geração de caixa para manutenção das atividades têm obtido decisões favoráveis, como no caso do processo nº.  5012221-77.2020.4.04.0000, julgado em 31/03/2020 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual se destaca o seguinte trecho:

“Diante deste contexto de grave crise social e econômica, impõe-se a flexibilização da uniformidade da jurisprudência, conferindo à proteção da confiança e à segurança jurídica, interpretação que pondere os interesses do devedor e os da Fazenda Pública”. 

Vê-se, assim, que a aceitação do seguro garantia pelos tribunais é ampla nos dias de hoje, e essas novas decisões vêm para somar e podem indicar uma aceitação futura ainda maior.

Ativa: tecnologia a serviço da substituição de garantias

Nesse cenário de aceitação cada vez mais crescente da substituição de depósitos judiciais por seguro garantia, contar com o auxílio da tecnologia nesse trabalho é um grande diferencial.

Utilizando a mais alta tecnologia e conhecimento jurídico avançado, a Ativa identifica as oportunidades de substituição de depósitos judiciais, e, uma vez certificada a precisão dessas oportunidades, encaminha os dados para a montagem robótica de petições específicas para cada situação legal. 

O software tem conexão direta com o sistema do judiciário, sendo capaz de protocolar grandes volumes e monitorar em tempo real as posições das garantias e ações judiciais. E, para o acompanhamento da operação e dos resultados, dispara automaticamente relatórios gerenciais e analíticos ao longo dos trabalhos.

 

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